O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, de caráter indenizatório, que o segurado do INSS tem direito quando, devido a um acidente, apresente sequelas que diminuam sua capacidade de trabalhar.
Pelo fato desse benefício ser uma “indenização previdenciária”, o segurado não fica impedido de continuar trabalhando, inclusive de carteira assinada, sendo que esse benefício vale desde o término do auxílio-doença e pode, via de regra, durar até a aposentadoria.
Porém, para que a pessoa tenha direito ao auxílio-acidente é preciso inicialmente passar pela perícia médica do INSS.
Você quer saber mais sobre esse benefício? Continue a leitura desse artigo.
1. Quem pode receber o auxílio-acidente?
De acordo com a lei previdenciária, tem direito ao benefício de auxílio-acidente os seguintes segurados:
- Empregado urbano/rural: pessoa que trabalhe com a carteira de trabalho assinada;
- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
- Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculo empregatício;
- Segurado especial: pessoa física que exerça sozinha ou em regime de economia familiar atividades como artesanato, pesca e seringueiro.
Agora vamos tratar de quem, em regra, NÃO tem direito ao auxílio-acidente, vejam:
- Contribuinte individual (autônomo que trabalha sem registro na carteira de trabalho);
- Contribuinte facultativo (maior de 16 anos de idade que não exerce atividade remunerada).
E o desempregado? Ele pode ter direito a esse benefício?
O desempregado, ainda que no momento do acidente não esteja contribuindo com o INSS, também pode ser considerado segurado e, consequentemente, beneficiado pelo auxílio-acidente. Para que isso ocorra, o seu afastamento, ou saída do último emprego, deve ser recente (12, 24 ou 36 meses, dependendo da situação).
2. Quais são os requisitos necessários para pedir o auxílio-acidente?
Importante destacar que para ter direito a esse benefício são necessários alguns requisitos básicos, vejamos:
- Ser um segurado do INSS, isto é, estar contribuindo regularmente com o INSS ou estar no período de graça (tempo definido em lei que você deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado);
- Ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença grave (não precisar estar diretamente relacionada à atividade desempenhada no trabalho);
- Ter adquirido algum tipo de sequela permanente, redução parcial ou permanente da capacidade para o trabalho, em decorrência do acidente ou doença;
- O acidente ou a doença, devem estar ligados à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Se faz necessário mencionar também que não é exigido a carência para ter direito ao auxílio-acidente, ou seja, a pessoa interessada deve estar em dia com suas contribuições e pertencer a alguma das categorias destacadas no item 01. Sendo que, este benefício pode ser solicitado a qualquer momento, desde que atenda aos requisitos citados acima.
3. Qual a data de início e fim do auxílio-acidente?
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da extinção do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Já a cessação do auxílio-acidente poderá ocorrer com o óbito do segurado ou com a concessão de qualquer aposentadoria.
4. Qual é o valor do auxílio acidente?
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do valor do auxílio-doença que recebia por causa do acidente.
Vamos de exemplo para que você possa entender melhor: Paulo é motorista. Ocorre que ele se acidentou caindo de moto e se afastou do trabalho, recebendo o auxílio-doença no valor de um salário-mínimo (atualmente R$ 1.100,00). Se Paulo, permanecer com sequelas, receberá de auxílio-acidente 50% (metade) do valor que recebia de auxílio-doença (atualmente R$ 550,00).
Lembrando que, esse benefício pode, por lei, ter o valor menor que o do salário-mínimo, uma vez que ele não substitui a remuneração da pessoa. Sendo esse benefício é uma indenização paga pelo INSS.
5. É possível acumular o auxílio-acidente com outros benefícios do INSS?
Conforme determina a lei previdenciária é proibido a cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria. Porém, essa mesma lei não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não a aposentadoria.
Assim, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios ao mesmo tempo.
6. É possível trabalhar enquanto recebe o auxílio-acidente?
O segurado que estiver recebendo o auxílio-acidente pode trabalhar normalmente com a carteira de trabalho assinada, pois esse benefício é uma indenização do INSS e não um benefício que substitui a remuneração enquanto o segurado está impedido de trabalhar.
7. Considerações finais
O auxílio-acidente é um benefício desconhecido pela maioria das pessoas. Contudo, acredito que você tenha percebido, nesse artigo, que ele é muito favorável para o segurado, uma vez que ajuda a aumentar a renda mensal.
Acontece que, em regra, o auxílio-acidente não pode ser requerido diretamente pelos portais de atendimento do INSS. Portanto, o mais indicado é que você tenha o auxílio de uma profissional especialista em direito previdenciário para conseguir o seu benefício junto ao INSS.
Assim, caso possua alguma dúvida que possamos esclarecer, entre em contato conosco!
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